Conselho Federal de Nutricionistas

banner do CRN-3 com os dizeres "O CFN solicita ao Ministério da Saúde a inclusão de nutricionista nas equipes mínimas de UTIs.
conteúdo enviado pela Assessoria de Comunicação do Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região (CRN-3)

Em 11 de janeiro, o Conselho Federal de Nutricionistas emitiu um ofício à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS), expressando preocupações e solicitando explicações sobre as alterações promovidas pela Portaria GM/MS Nº 2.862, de 29 de dezembro de 2023. A portaria exclui o nutricionista como membro da equipe mínima nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI). 

O ofício destaca a relevância do nutricionista na individualização da indicação de terapia nutricional especializada para a manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente, conforme respaldado por leis, resoluções, consensos e diretrizes nacionais e internacionais. A atuação do nutricionista vai além da prescrição, envolvendo também educação nutricional, garantindo um cuidado integral e personalizado. 

A nutricionista clínica do Hospital Universitário da UNIFESP, Cristiane Siviero Scorza, explica que a desnutrição é o diagnóstico mais prevalente no âmbito hospitalar. “Os últimos estudos brasileiros demonstram uma prevalência entre 40-60% de desnutrição em pacientes internados e, na UTI, esse número pode chegar a 70%. O nutricionista é o profissional capacitado e habilitado para realizar triagem de risco nutricional e diagnóstico nutricional, bem como auxiliar na indicação de terapia nutricional e tentar estacionar esta triste realidade do nosso país”, complementa. 

O Conselho Regional de Nutricionitas 3ª Região (CRN-3), com jurisdição em São Paulo e Mato Grosso Sul, que abrange o maior número de nutricionista, reforça que este profissional é habilitado e capacitado para lidar com a alimentação, tolerância a determinados alimentos e nutrientes, com foco na promoção da alimentação saudável. 

“A Comissão de Política de Públicas do CRN-3 também está acompanhando o edital. A inclusão do nutricionista na equipe mínima das UTIs está alinhada com as atividades obrigatórias definidas no Art. 2º da Resolução CFN nº 663/2020. Esta resolução detalha as atribuições do nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva, reconhecendo sua contribuição essencial para o cuidado multidisciplinar”, destaca Rosana Nogueira, presidente do CRN-3.  

O CRN-3 pede às autoridades competentes que considerem a importância do nutricionista na equipe de saúde, especialmente nas UTIs, e revejam as mudanças propostas pela Portaria GM/MS Nº 2.862/2023. A inclusão deste profissional nas equipes de UTI é crucial para assegurar um atendimento integral e de qualidade aos pacientes em estado crítico. 

Leia abaixo a íntegra do Oficio enviado ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, sr. Helvecio Miranda Magalhães Jr, em 11 de janeiro de 2024.

Senhor Secretário,

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), representado por sua Diretoria, vem por meio deste ofício
cumprimentar à equipe da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), e reforçar a parceria com o Ministério da Saúde, o qual tem o intuito de promover a saúde pública no Brasil.
O CFN é uma autarquia federal sem fins lucrativos, de interesse público, com poder delegado pela
União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e as atividades da profissão de nutricionista em todo o território nacional, em defesa da sociedade, e, portanto, compreende que se faz importante trazer para diálogo entre as partes a pauta a seguir.
A Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina
outras providências, traz em seu Art. 3º as atividades privativas do Nutricionista, quais sejam:
I – direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V – ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII – assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética,
prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. (grifo nosso)

Diante do contexto, fazemos referência à Portaria GM/MS Nº 2.862, de 29 de dezembro de 2023, que
altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as Unidades de Terapia Intensiva – UTI e as Unidades de Cuidado Intermediário – UCI, destinadas ao cuidado progressivo do paciente crítico, grave ou de alto risco ou moderado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Conforme disposto na Portaria, em seu Anexo, item 1.5, os seguintes recursos assistenciais deverão ser
garantidos no hospital por meios próprios ou terceirizados, com os seguintes serviços à beira do leito:
I- assistência nutricional;
II- terapia nutricional (enteral e parenteral) (grifo nosso)
Apesar da Portaria trazer atividades privativas do Nutricionista de acordo com o inciso VIII artigo 3º da
Lei 8234/1991, não inclui a categoria profissional na equipe multiprofissional mínima. Destacamos, ainda, que o nutricionista é o profissional habilitado e capacitado para a assistência nutricional e prescrição dietética, pois considera a alimentação e tolerância a determinados alimentos e nutrientes, tendo como base de sua atuação a alimentação saudável, trabalhando com educação nutricional e individualizando a indicação de terapia nutricional especializada para a manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente que dela necessite, conforme previsto em leis, resoluções, consensos e diretrizes nacionais e internacionais.
Atualmente, as referidas atividades, incluindo a terapia nutricional, são realizadas por empresas
terceirizadas com nutricionistas em suas equipes ou por nutricionistas contratados pelo próprio hospital que dividem a carga horária em outras clínicas do ambiente hospitalar. Destacamos que a inclusão do Nutricionista na equipe mínima atenderia às atividades obrigatórias dispostas no Art. 2º da Resolução CFN nº 663, de 28 de agosto de 2020, que dispõe sobre a definição das atribuições de Nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e dá outras providências:
I. estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, de acordo com a legislação vigente e as diretrizes atuais relacionadas à assistência nutricional;
II. realizar triagem de risco nutricional e elaborar o diagnóstico nutricional, quando aplicáveis, de acordo com os protocolos técnicos do serviço, e colaborar com a implementação de técnicas de avaliação antropométrica;
III. prescrever a dieta, o que inclui a terapia nutricional enteral e oral, e realizar sua reavaliação e adequação diariamente com base nas metas nutricionais e nos protocolos técnicos preestabelecidos, na causa de internação, nas comorbidades, na condição e achados clínicos, no diagnóstico nutricional e considerando as transições entre as vias de administração da Terapia Nutricional, assim como as interações drogas/nutrientes;
IV. avaliar a terapia nutricional parenteral qualitativa e quantitativamente para adequação às necessidades
nutricionais e à condição clínica atual do paciente;
V. participar das visitas/rounds multiprofissionais diários de discussão de casos clínicos e colaborar com a
elaboração do plano terapêutico do paciente, conforme a rotina da UTI;
VI. monitorar a evolução nutricional de clientes/pacientes/usuários, independentemente da via de administração da Terapia Nutricional, de acordo com os protocolos técnicos do serviço elaborado pela equipe de Nutricionistas;
VII. registrar, diariamente, a prescrição dietética e a evolução nutricional, em prontuário de
clientes/pacientes/usuários, de acordo com protocolos preestabelecidos pela equipe de Nutricionistas;
VIII. orientar a distribuição das dietas prescritas por nutricionista, independentemente da via de administração, supervisioná-las, e avaliar a infusão, a aceitação e a tolerância;
IX. estabelecer critérios de assistência nutricional nos protocolos de transferência interna na instituição e realizar o relatório e a orientação alimentar e nutricional na alta hospitalar dos clientes/pacientes/usuários, garantindo, assim, a continuidade do cuidado nutricional;
X. interagir com Nutricionistas responsáveis pela Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), Unidade de Nutrição e Dietética de Terapia de Nutrição Enteral, Lactário e Banco de Leite Humano, definindo procedimentos em parceria;
XI. realizar análises críticas periódicas sobre a assistência prestada ao paciente por meio de indicadores de desempenho, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Equipe de Nutricionistas, com vistas a contribuir, de maneira sistemática, para a melhoria contínua;
XII. elaborar relatórios técnicos de não conformidades, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber; e

XIII. realizar análise crítica periódica das diretrizes nacionais e internacionais de terapia nutricional, aplicá-las, no que couber, e disseminar as novas recomendações científicas entre integrantes da equipe multiprofissional e assistencial em projetos de educação continuada.
A referida Resolução dispõe ainda dos parâmetros numéricos mínimos de referência para atuação de
Nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva, quais sejam:
Nº de leitos Nº de Nutricionistas
A cada 15 – por turno de trabalho 1
Deste modo, o CFN vem, respeitosamente, por meio deste Ofício solicitar o agendamento de reunião
com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), a fim de compreender os critérios utilizados para a definição da equipe multiprofissonal mínima e dialogar sobre a inclusão do nutricionista como um dos profissionais que atendem às demandas privativas da categoria dentro das Unidades de Terapia Intensiva (UTI).
Desde já agradecemos a disponibilidade e parceria.
Atenciosamente,
ÉLIDO BONOMO
Presidente do CFN

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