Nota Oficial divulgada em 10.12.2024, às 15h46 pela ABVE – Associação Brasileira do Veículo Elétrico
Nota ABVE: PL 825 é retrocesso que afeta a saúde dos paulistanos e prejudica a indústria brasileira de ônibus elétricos
Como muitas outras entidades, a ABVE foi surpreendida pela tramitação-relâmpago do Projeto de Lei 825/2024, de autoria do vereador Milton Leite (União Brasil), aprovado em primeira votação, sem debate prévio, pela Câmara Municipal de São Paulo no dia 4 de dezembro, e cujo conteúdo só se tornou público – graças à imprensa – no último dia 7.
A ABVE faz as seguintes considerações:
1-O PL é um retrocesso em relação à Lei 16.802/2018. Esta lei foi o resultado de um longo e democrático debate, e estabeleceu um prazo factível – até 2038 – à transição dos mais de 12 mil ônibus a diesel da cidade de São Paulo para veículos não poluentes.
2-A Lei 16.802/2018, por sua vez, foi uma emenda à anterior Lei de Mudança do Clima da Cidade de São Paulo (14.933/2009), que havia fixado um prazo de dez anos, até 2018, à plena conversão das frotas de ônibus paulistanas para veículos de zero ou baixa emissão. Como se sabe, a Lei 14.933 não foi cumprida, ensejando a reprogramação de seus prazos.
3-O PL 825, portanto, propõe-se a emendar a emenda, prorrogando ainda mais – até 2054 – o prazo final da transição energética da frota de ônibus de São Paulo. A ABVE considera essa iniciativa um erro e apela à maioria da Câmara para que não a aprove.
4-A ABVE entende que os vereadores de São Paulo podem fazer melhor, a saber: garantir o fiel cumprimento do prazo final de 2038, reforçar a determinação da Prefeitura de impedir a entrada de novos ônibus a diesel no sistema e cobrar as providências necessárias para que a infraestrutura municipal de recarga elétrica acompanhe rigorosamente o cronograma de eletrificação das frotas.
5-A justificativa do PL 825 de que a tecnologia de ônibus elétricos no Brasil ainda não estaria amadurecida e não poderia entregar os veículos previstos não resiste aos fatos. Em 2023, as empresas de ônibus elétricos associadas à ABVE enviaram documento ao Ministério do Desenvolvimento (MDIC) atestando que a indústria brasileira, com a estrutura produtiva já existente, é capaz de produzir até 10 mil veículos elétricos/ano.
6-Além disso, já há quase 700 ônibus elétricos em circulação no Brasil, a grande maioria na cidade de São Paulo, e com ótimo desempenho operacional. A tecnologia de fato é nova, mas os resultados falam por si.
7-Outro argumento do PL 825, de que as empresas de ônibus poderiam atender a suas metas de descarbonização ao adquirir créditos de carbono no mercado, em vez de investir em ônibus elétricos, sustenta-se numa falácia. A Lei 16.802 não visa apenas atender a uma planilha de créditos e débitos de carbono, e sim dotar a cidade de São Paulo de uma frota de ônibus de poluição zero, propiciando benefícios reais, e não meramente contábeis, à saúde dos paulistanos, ao controle das emissões e à qualidade do transporte municipal.
8-A Lei 16.802 contribuiu para consolidar uma sólida cadeia produtiva de ônibus elétricos no Brasil, composta por empresas brasileiras de tecnologia de tração elétrica, motores, inversores elétricos, baterias, sistemas de recarga, chassis, peças e componentes. São empresas brasileiras e multinacionais já instaladas, gerando emprego e renda no país, e aptas a tornar-se referência global em transporte público sustentável, com tecnologia nacional e alto potencial exportador.
9-O PL 825, se aprovado, teria impacto altamente negativo nessa ampla cadeia produtiva, gerando insegurança e comprometendo investimentos.
10-Cabe ressaltar, por fim, que a Lei 16.802 rapidamente foi reconhecida no Brasil e no exterior como exemplo de ousadia e inovação, colocando o Município de São Paulo na liderança nacional em sustentabilidade no transporte público. Tal como está, o PL 825 revogará esse protagonismo – vale dizer, revogará o protagonismo da própria Câmara Municipal, que aprovou a referida lei numa sessão histórica no final de 2017.
Sobre a ABVE, acesse https://abve.org.br/, sobre o PL, acesse saopaulo.sp.leg.br/PL0825-2024
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